De quem é a responsabilidade da franquia?

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De quem é a responsabilidade da franquia?

 Os advogados da Usina de Franquias sempre escutam esta pergunta. Todo empreendedor quer saber os detalhes sobre a responsabilidade da franquia em eventuais processos judiciais. Quem paga a conta de uma indenização? O dono da unidade ou o máster franqueador? Entrevistamos a dra. Fernanda Picosse para esclarecer todas as dúvidas. Ela é sócia da Usina, é especialista em marcas, patentes, direito intelectual e franquia, com 20 anos de atuação neste segmento.

Falando sobre responsabilidade da franquia, quem precisa contratar os funcionários?

O franqueado tem total liberdade para fazer o processo seletivo e contratar colaboradores para a sua unidade. Essa é uma responsabilidade da franquia, e não do franqueador. É claro que a marca pode oferecer orientação para esta fase, mostrando quais são os perfis ideais, as qualidades esperadas e fatores que devem ser levados em consideração para eliminar candidatos.

E se, no futuro, o funcionário entrar na Justiça do Trabalho contra a empresa?

De novo, é responsabilidade da franquia, da unidade, e não do franqueador. Vamos voltar lá atrás para explicar o conceito de franquia: é transferência de conhecimento, de processos que comprovadamente dão certo. É autorização para o uso da marca. Mas franqueador e franqueado não são a mesma empresa juridicamente. Cada uma tem o seu CNPJ e sua razão social. Só o nome fantasia é o mesmo.

Outra dúvida comum: o franqueado pode ser indenizado se a franqueadora falir?

Esta possibilidade não está prevista na legislação brasileira. Ou seja, não há uma regra. O que costuma ser previsto no contrato não é a falência, mas sim a transferência da marca para um novo dono. Neste caso, há cláusulas que especificam que nada mudará na relação entre franqueado e franqueador, pois apesar da venda, o contrato continua em vigor.

Muitos empreendedores questionam se existe vínculo empregatício entre as duas partes. O que você pode nos dizer sobre isso?

Não existe nenhum vínculo empregatício entre franqueador e franqueado. Um não é patrão, o outro não é empregado. Ambos são parceiros comerciais, trabalhando cada um na sua função para garantir o sucesso da marca, com mais vendas e mais lucratividade.

Mais uma pergunta: qual é a responsabilidade da franquia numa quebra de contrato?

É uma ótima questão, mas impossível de ser respondida porque não há nada disso previsto na Lei de Franquias. Não existe uma única norma. O que fazemos, ao formatar uma nova franquia, é colocar no contrato cláusulas que determinem o que acontecerá caso ele não seja respeitado. Essa decisão é tomada em comum acordo com o franqueador.

Podemos estabelecer, por exemplo, que se houver três meses de inadimplência no repasse dos royalties o contrato será cancelado e o franqueado perderá o direito de uso da marca, e estabelecer uma multa por esse transtorno. Podemos, também, definir que processos trabalhistas constantes (ou até ações movidas por fornecedores ou clientes) dão à franqueadora o direito de romper o contrato.

Mas e se for o franqueado que desejar romper o contrato, e não por problemas dele, e sim por insatisfação com o franqueador?

É a mesma coisa. O contrato já estabelecerá em que circunstâncias ele poderá fazer isso. O franqueador tem vários deveres, e se não os cumprir, poderá ser responsabilizado pelo franqueado. É uma relação entre duas partes em que ambas precisam cuidar de suas obrigações e exigir que o parceiro também cuide das suas.

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